A COISA JULGADA, O STF E A CONTABILIDADE.
Os efeitos da decisão do STF, sobre a coisa julgada, nas demonstrações contábeis!
Primeiramente, devemos considerar que a decisão existe desde 2007.
Segundo, meu entendimento, a coisa julgada terá seus efeitos mantidos e sem possibilidade de recursos enquanto existir a condição fática que a originou, mesmos atores, mesmo cenários, etc.
Sendo evento novo, quer seja com atores ou cenários ou ainda ambos, o produto resultante de alteração do Patrimônio, inclusive seus encargos tributários, deverá ser reconhecido no passivo com observância do CPC 25 de 2009 – Comitês de Pronunciamentos Contábeis, órgão do CFC – Conselho Federal de Contabilidade, criado em 2005.
O CPC 25 trata, exclusivamente, das contingências judiciais e seu reconhecimento nas variações do Patrimônio da Entidade, quer seja nos valores a pagar ou a receber, ainda que, condicionados a uma decisão final do Poder Judiciário.
Quando o risco desse pagamento ou recebimento futuro, ou ainda incerto, seja avaliado como provável.
Assim, finalizando, sendo o evento passado ou futuro, a receber ou a pagar, mesmo que de denominação idêntica, mas com atores, condições ou cenários diferentes daquele da “coisa julgada”, deverá sim ser reconhecida como “provável” e aplicar-se o contingenciamento, criando-se suas devidas provisões.
Não é um assunto novo para contadores e advogados que trabalham com assuntos polêmicos, onde de um lado temos o Estado querendo receber tudo e mais um pouco e, do outro, o contribuinte lutando com todas as suas “mínimas” possibilidades para pagar o menos possível.
Apenas um trabalho adicional para contadores e advogados que a cada dia passam a trabalhar mais em conjunto, não por opção, mas sim pelo dever de oficio.
E, é claro, que esse “dever de ofício” terá mais um custo para o empreendedor.
Um cuidado antes restrito aos grandes empreendedores que se estendeu a todos, inclusive o MEI.
Roberto Folgueral
Contador e Perito judicial.
VP FCDLSP
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